IRS: O que vai mudar já em julho

A partir de 1 de julho, o processamento de salários tem novas regras de cálculo de retenção na fonte. Cumpra sem esforço com o PHC CS.

A 1 de julho de 2023 processar salários obriga a novos cálculos

Cumpra sem esforço com o software de gestão PHC CS

As novas regras de cálculo de retenção na fonte de IRS a cumprir no 2º semestre de 2023, têm impacto direto no processamento de vencimentos de todos os colaboradores da empresa.

Com o PHC CS Vencimentos este processo é simplificado com tarefas automatizadas no software de gestão, reduzindo a carga administrativa e aumentando a eficiência. O PHC CS mantém-se atualizado para que possa cumprir sem esforço as alterações legais.

Fique a saber tudo o que precisa sobre as obrigações legais 2023 e esclareça todas as suas dúvidas

O webinar, feito em parceria com a HM Consultores deu origem ao ebook “Fundos europeus, guia de boas práticas: Garanta o sucesso da sua candidatura”. Aqui poderá descobrir qual o programa de fundos europeus ideal para a sua empresa e quais as boas práticas que garantem o sucesso da sua candidatura.

Com o PHC CS Web

Simplifique este processo com o PHC CS: calcule os valores de retenção na fonte de IRS segundo o novo modelo em vigor.

Novo modelo de retenção na fonte com o PHC CS Web

Veja como calcular o IRS de acordo com as novas regras e tabelas de retenção na fonte de IRS no PHC CS Web


Veja no vídeo

 

Consulte no PHC CS Help Center

Gestão de colaboradores no PHC CS Web


Saiba mais

IRS: O que muda em julho
 

Consulte no PHC CS Help Center

No PHC CS Vencimentos web, estão disponíveis as Tabelas de IRS que são utilizadas no processamento de ordenados, para determinar os valores de IRS a reter


Saiba mais

IRS: O que muda em julho
 

Novas regras para retenção na fonte

O cálculo de retenção na fonte de IRS vai mudar: a sua empresa está preparada? Veja o  que muda em 2023.

Saiba mais

IRS: O que muda em julho
IRS: O que muda em julho de 2023
 

Com o PHC CS Desktop

Simplifique este processo com o PHC CS: calcule os valores de retenção na fonte de IRS segundo o novo modelo em vigor

Novo modelo de retenção na fonte com o PHC CS Desktop

Veja como calcular o IRS de acordo com as novas regras e tabelas de retenção na fonte de IRS no PHC CS Desktop


Veja no vídeo

 

Consulte no PHC CS Help Center

Atualizar tabelas de IRS no PHC CS


Saiba mais

IRS: O que muda em julho
 

Novas regras para retenção na fonte

O cálculo de retenção na fonte de IRS vai mudar: a sua empresa está preparada? Veja o  que muda em 2023.

Saiba mais

IRS: O que muda em julho
IRS: O que muda em julho de 2023
 

A 1 de julho de 2023 há novos cálculos no processamento de vencimentos

Novo modelo de retenção na fonte com o PHC CS Desktop.

Veja como calcular o IRS de acordo com as novas regras e tabelas de retenção na fonte de IRS no PHC CS Desktop.


Saiba mais

 

Novas regras para retenção na fonte

O cálculo de retenção na fonte de IRS vai mudar: a sua empresa está preparada? Veja o  que muda em 2023.

Saiba mais

IRS: O que muda em julho
IRS: O que muda em julho de 2023

Cumpra sem esforço com o software de gestão PHC CS.

As tabelas de retenção de IRS permitem identificar as taxas e valores a usar para calcular o valor de retenção de IRS todos os meses aos trabalhadores e pensionistas para antecipação deste imposto ao Estado.

O valor retido todos os meses não corresponde ao IRS devido no final do ano, esta retenção é apenas um adiantamento do imposto que será acertado quando é entregue a declaração de IRS entre os meses de abril a junho do ano seguinte. Em muitos casos, o valor da retenção na fonte é superior ao valor devido e por isso os contribuintes são reembolsados no montante pago a mais durante o ano.

Existem várias tabelas de retenção na fonte porque o cálculo anual do IRS tem em consideração as características pessoais do contribuinte, do agregado familiar e também a localização e morada do contribuinte.

Por exemplo, um contribuinte casado com filhos e que reside no continente pagará um valor de IRS diferente de um contribuinte solteiro, sem filhos e que reside na região autónoma dos Açores, mesmo que ambos tenham o mesmo rendimento.

Portanto, existem diferentes tabelas de retenção na fonte para atender às diferentes características dos contribuintes e garantir que o valor retido seja apropriado para cada tipo de contribuinte.

Para determinar a tabela de retenção na fonte correta para cada caso concreto, deve ter-se em consideração os seguintes aspetos:

  1. Tipo de rendimento: Existem tabelas específicas para diferentes tipos de rendimentos, isto é, trabalho dependente e pensões.
  2. Morada fiscal: Existem tabelas para residentes no Continente, na região autónoma dos Açores e na região autónoma da Madeira.
  3. Estado civil: Há tabelas distintas para pessoas casadas e não casadas.
  4. Número de titulares de rendimentos: As tabelas diferem se apenas um dos cônjuges possui rendimentos ou se ambos têm rendimentos.
  5. Deficiência: Existem tabelas específicas para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e tabelas para aquelas que não são consideradas deficientes para efeitos fiscais

Após identificar essas características, é necessário encontrar a tabela de retenção adequada. Aqui estão as tabelas disponíveis:

  • Tabela I – Trabalho Dependente – Não casado ou casado dois titulares, sem dependentes
  • Tabela II – Trabalho Dependente – Não casado, com um ou mais dependentes
  • Tabela III – Trabalho Dependente – Casado dois titulares, com um ou mais dependentes
  • Tabela IV – Trabalho Dependente – Casado, único titular, sem dependentes
  • Tabela V – Trabalho Dependente – Casado, único titular, com um ou mais dependentes
  • Tabela VI – Trabalho Dependente – Não casado ou casado dois titulares, sem dependentes (Deficiente)
  • Tabela VII – Trabalho Dependente – Não casado, com um ou mais dependentes (Deficiente)
  • Tabela VIII – Trabalho Dependente – Casado dois titulares, com um ou mais dependentes (Deficiente)
  • Tabela IX – Trabalho Dependente – Casado, único titular, sem dependentes (Deficiente)
  • Tabela X – Trabalho Dependente – Casado, único titular, com um ou mais dependentes (Deficiente)
  • Tabela XI – Pensões – Não casado ou casado dois titulares
  • Tabela XII – Pensões – Casado, único titular
  • Tabela XIII – Pensões – Não casado ou casado dois titulares (Deficiente)
  • Tabela XIV – Pensões – Casado, único titular (Deficiente)
  • Tabela XV – Pensões – Não casado ou casado dois titulares (Deficiente das Forças Armadas)
  • Tabela XVI – Pensões – Casado, único titular (Deficiente das Forças Armadas)

 

Com as novas tabelas de retenção de IRS, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023, haverá uma mudança significativa no modelo de retenção na fonte. O antigo modelo aplicava uma taxa à totalidade da remuneração bruta sujeita a retenção de IRS, o novo modelo adota uma lógica de taxa marginal, alinhada com os escalões de IRS utilizados na liquidação anual do imposto.

Com a lógica de taxa marginal, a retenção é calculada com base no rendimento mensal, aplicando-se uma taxa marginal e a esse rendimento são deduzidas parcelas a abater. Essa abordagem assemelha-se ao processo de liquidação anual do IRS, resultando numa retenção mais precisa e justa, adaptada à situação tributária de cada contribuinte.

Essa mudança visa também evitar situações de regressividade, em que um aumento na remuneração bruta resulta em diminuição do rendimento líquido mensal.

Em resumo, as principais mudanças com as novas tabelas de retenção de IRS do segundo semestre de 2023 são:

  • Substituição do antigo modelo de taxa aplicada à totalidade da remuneração bruta pela lógica de taxa marginal.
  • Evitar situações de regressividade, em que aumentos na remuneração bruta resultam em diminuições do rendimento líquido mensal.
  • Cálculo da retenção com base no rendimento mensal, aplicando-se uma taxa específica e deduzindo uma parcela a abater.
  • Garantir uma retenção mais precisa e justa, adaptada à situação tributária individual de cada contribuinte.

As diferenças entre o modelo de retenção de IRS anterior e o novo modelo são as seguintes:

  1. Abordagem da taxa marginal: No modelo anterior era aplicada uma taxa fixa sobre a totalidade da remuneração bruta sujeita a retenção de IRS. No novo modelo, é adotada uma abordagem de taxa marginal, alinhada com os escalões de IRS utilizados para a liquidação anual do imposto.
  2. Dedução de parcelas a abater: Além da taxa marginal, o novo modelo também inclui a dedução de uma parcela a abater e de uma parcela adicional a abater por dependente. Essas deduções tem o objetivo de ajustar a retenção de acordo com a situação específica de cada contribuinte, garantindo uma retenção mais precisa e justa.
  3. Evitar diminuição do rendimento líquido: Uma das principais alterações do novo modelo é evitar que um aumento na remuneração bruta resulte numa diminuição do rendimento líquido mensal. Ao adotar a taxa marginal e a dedução de parcela a abater, garante-se que os aumentos salariais se reflitam num efetivo aumento do rendimento líquido mensal.

Em resumo, as principais diferenças entre o modelo de retenção anterior e o novo modelo são a adoção da taxa marginal, a dedução de parcelas a abater e a ênfase na equidade, evitando a regressividade.

Essas mudanças visam melhorar o cálculo da retenção na fonte e proporcionar uma retenção mais adequada à situação tributária de cada contribuinte.

Para obter mais informações sobre as novas tabelas de IRS e o novo modelo de cálculo de retenção de IRS, pode consultar a legislação correspondente.

A origem das novas tabelas é a seguinte:

  • Para residentes no Continente: Despacho n.º 14043-B/2022 do Gabinete do Ministro das Finanças.
  • Para residentes na Região Autónoma dos Açores: Despacho n.º 14837-C/2022 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
  • Para residentes na Região Autónoma da Madeira: Aviso n.º 1082/2022 da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

Além disso, existe legislação conexa relacionada com o assunto. Entre ela, destaca-se o Despacho n.º 4930/2023 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que que aprova uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima para os titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes.

As tabelas das diferentes regiões podem ainda ser consultadas no Portal das Finanças.

As novas tabelas de retenção de IRS são aplicáveis aos rendimentos das categorias A (Trabalho dependente) e H (Pensões), seguindo o mesmo princípio das tabelas do modelo anterior.

Existem algumas situações específicas em que essas tabelas não são aplicadas. Por exemplo, os não residentes em Portugal estão sujeitos a uma taxa liberatória fixa de 25% quando obtêm rendimentos de trabalho dependente.

É importante ter em mente essas exceções e considerar a legislação específica aplicável a cada caso.

O novo modelo de retenção na fonte apresenta um total de 16 tabelas de retenção de IRS, cada uma corresponde às diferentes características do contribuinte e do seu agregado familiar. Essas tabelas são determinadas com base no tipo de rendimento, estado civil do contribuinte, número de titulares de rendimentos no agregado familiar, e a presença de dependentes e pessoas com deficiência.

Aqui está uma explicação detalhada das tabelas de retenção:

  • Tabelas I a V: São aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e variam de acordo com o estado civil do contribuinte, assim como o número de titulares e dependentes no agregado familiar.
  • Tabela VI a X: São aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente para titulares com deficiência, considerando o estado civil, número de titulares e dependentes.
  • Tabela XI e XII: São aplicáveis a pensões, considerando o estado civil e o número de titulares.
  • Tabela XIII e XIV: São aplicáveis a pensões para titulares com deficiência, levando em conta o estado civil e o número de titulares.
  • Tabela XV e XVI: São aplicáveis a pensões para titulares com deficiência das Forças Armadas, levando em conta o estado civil e o número de titulares.

Sim, as novas tabelas de retenção de IRS aplicam-se a todos os residentes em Portugal, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

No entanto, é importante salientar que, embora o modelo de cálculo seja o mesmo, as tabelas de retenção são diferentes entre as diferentes regiões.

As tabelas específicas para cada região estão disponíveis na seguinte legislação correspondente:

  • Continente: Despacho n.º 14043-B/2022 do Gabinete do Ministro das Finanças.
  • Região Autónoma dos Açores: Despacho n.º 14837-C/2022 do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
  • Região Autónoma da Madeira: Aviso n.º 1082/2022 da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.

As tabelas das diferentes regiões também podem ser consultadas no Portal das Finanças.

Sim, com as novas tabelas de retenção na fonte de IRS, continuam a existir tabelas diferentes para casados e não casados, bem como para diferentes situações de agregado familiar.

Um contribuinte é considerado deficiente para utilizar as tabelas de deficientes quando possui um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

É importante esclarecer que a incapacidade dos dependentes ou do cônjuge não é um critério determinante para a escolha da tabela. As tabelas de deficientes aplicam-se exclusivamente quando o titular dos rendimentos apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

No entanto, caso os dependentes ou cônjuge tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é possível utilizar uma parcela a abater diferenciada.

Sim, se o cônjuge tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pode beneficiar de uma retenção na fonte de IRS menor.

Essa redução de retenção é realizada através da aplicação de uma parcela extra a abater à retenção calculada no valor de 135,71€.

Essa redução aplica-se somente se o cônjuge não receber rendimentos nas categorias de trabalho dependente ou pensões e se o titular do rendimento estiver na situação de «casado, único titular».

Sim, se o filho tiver um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, pode beneficiar de uma retenção na fonte de IRS menor.

Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso do titular de rendimentos estar na situação de não casado ou casado, único titular, ou o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares.

As pessoas não residentes em Portugal que trabalham no país estão sujeitas a uma taxa liberatória fixa de 25% quando recebem rendimentos de trabalho dependente.

Nesse caso, não são utilizadas tabelas de retenção na fonte de IRS, como ocorre para os residentes em Portugal. 

O novo modelo de cálculo de retenção de IRS deve ser aplicado a partir do segundo semestre de 2023.  

As novas tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e de pensões entram em vigor a 1 de julho de 2023, portanto a retenção na fonte dos rendimentos de julho de 2023 e seguintes deve ser calculada de acordo com o novo modelo.  

Todos os rendimentos com data de referência anterior a 1 de julho de 2023 devem utilizar o antigo modelo para calcular a retenção na fonte de IRS. 

É apenas necessário manter atualizados os dados do funcionário como anteriormente e atualizar sempre que exista uma alteração relevante para efeitos de retenção de IRS.  

Os dados relevantes para o apuramento da retenção de IRS são: casado ou não casado, número de dependentes, grau de incapacidade do titular dos rendimentos, grau de incapacidade dos dependentes, se tem crédito habitação, se beneficia do IRS jovem, n.º de titulares de rendimento.  

Será sempre necessário atualizar os dados do funcionário caso o cônjuge tenha um grau de incapacidade superior a 60% pois passa a ter um beneficio que não existia no modelo anterior. 

Sim, é necessário manter os dados do funcionário atualizados para o cálculo de retenção de IRS, deve-se atualizar os dados sempre que houver uma alteração relevante que afete a retenção de IRS.  

Os dados relevantes para o cálculo incluem o estado civil (casado ou não casado), o número de titulares de rendimento, o número de dependentes, o grau de incapacidade do titular dos rendimentos, do cônjuge e dos dependentes, a existência de crédito habitação, a elegibilidade para o IRS jovem e o número de titulares de rendimento.  

É particularmente importante atualizar os dados caso o cônjuge tenha um grau de incapacidade superior a 60%, pois há um benefício adicional que não existia no modelo de retenção de IRS anterior. 

Cada tabela de IRS pode ter um limite diferente a partir do qual a retenção de IRS começa a ser aplicada.  

No entanto, é importante destacar que mesmo que o rendimento atinja um escalão sujeito à taxa marginal, o contribuinte pode estar não reter IRS se o beneficiar de parcelas a abater excecionais, como um número de dependentes, dependentes deficientes ou cônjuge deficiente. 

Aqui estão os limites a partir dos quais se inicia a retenção de IRS para diferentes situações: 

  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes: 762€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Não casado, com um ou mais dependentes: 762€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Casado, dois titulares, com um ou mais dependentes: 762€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Casado, único titular, sem dependentes: 762€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Casado, único titular, com um ou mais dependentes: 762€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes (Deficiente): 1.519,41€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Não casado, com um ou mais dependentes (Deficiente): 1.677,49€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Casado, dois titulares, com um ou mais dependentes (Deficiente): 1.574,66€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Casado, único titular, sem dependentes (Deficiente): 1.779,19€
  • Rendimentos de Trabalho Dependente – Casado, único titular, com um ou mais dependentes (Deficiente): 1.881,23€
  • Rendimentos de Pensões – Não casado ou casado, dois titulares: 762€
  • Rendimentos de Pensões – Casado, único titular: 762€
  • Rendimentos de Pensões – Não casado ou casado, dois titulares (Deficiente): 1.573,29€
  • Rendimentos de Pensões – Casado, único titular (Deficiente): 1.744,18€
  • Rendimentos de Pensões – Não casado ou casado, dois titulares (Deficiente das Forças Armadas): 1.608,54€
  • Rendimentos de Pensões – Casado, único titular (Deficiente das Forças Armadas): 1.779,71€

Esses limites determinam a partir de qual montante de rendimento é aplicada a retenção na fonte de IRS. 

 

 

Até junho de 2023 para calcular a retenção de IRS seria necessário enquadrar o trabalhador ou pensionista na tabela de IRS que correspondesse às diferentes características do contribuinte e do seu agregado familiar conhecer o número de dependentes e aplicar a taxa correspondente ao rendimento sujeito a IRS. 

Essas tabelas eram determinadas com base no tipo de rendimento, estado civil do contribuinte, número de titulares de rendimentos no agregado familiar e grau de incapacidade do titular do rendimento. 

A partir de 1 de julho de 2023 o modelo de cálculo é diferente, a retenção de IRS passa a ter uma lógica de taxa marginal. Isto significa que a retenção é calculada aplicando-se uma taxa marginal máxima ao rendimento bruto mensal sujeito a IRS, abatendo uma parcela fixa por escalão e uma parcela adicional por cada dependente. A fórmula de cálculo é a seguinte: 

 

[Remuneração mensal sujeita a IRS x Taxa marginal máxima] — Parcela a abater — (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)  

 

Existem ainda diversas situações que reduzem o IRS a reter adicionam complexidade fórmula de cálculo, nomeadamente:  

  • Se o titular beneficiar tiver 3 ou mais filhos a taxa marginal máxima pode ser reduzida em 1 ponto percentual 
  • Se o titular tiver um crédito habitação a taxa marginal máxima pode ser reduzida em 2 pontos percentuais  
  • Se houver dependentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% existe um valor extra a abater  
  • Se o cônjuge tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 60% pode existir um valor extra a abater 

A taxa marginal máxima e as diversas parcelas estão definidas nos diversos despachos que publicam as tabelas de IRS e podem ser diferentes consoante a tabela de IRS a aplicar.  

Para calcular a retenção de IRS a ser efetuada, devem-se seguir seguintes passos: 

  1. Escolher a tabela de retenção na fonte que correspondente ao caso específico
  2. Consultar a remuneração mensal bruta sujeita a IRS e encontrar o escalão correspondente na tabela.
  3. Verificar a taxa marginal máxima e se há benefícios adicionais de redução da taxa. 
  4. Calcular a parcela a abater, que pode ser calculada ou fixa. 
  5. Verificar a parcela a abater por cônjuge deficiente.
  6. Calcular o valor das parcelas adicionais a abater por dependente e dependente deficiente, multiplicando o número de filhos pela parcela adicional a abater e o número de filhos deficientes pela parcela a abater por dependentes deficiente, se aplicável. 
  7. Calcular a retenção na fonte multiplicando a taxa marginal máxima pela remuneração mensal bruta sujeita a IRS e subtraindo todas as parcelas a abater. 

A fórmula de cálculo global da retenção de IRS considerando todas as situações em evidência é a seguinte: 

[Remuneração mensal sujeita a IRS x (Taxa marginal máxima — benefício crédito habitação — benefício 3 ou mais filhos)] — Parcela a abater — Parcela a abater por cônjuge deficiente — (Parcela a abater por dependente deficiente x n.º dependentes) — (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) 

A taxa marginal máxima é a taxa aplicada ao rendimento bruto mensal sujeito a IRS. Essa taxa desempenha um papel fundamental no cálculo da retenção de IRS, juntamente com as parcelas a abater e a parcela adicional a abater. 

É importante destacar que a taxa marginal máxima pode ser reduzida em certas situações. Se o titular dos rendimentos tiver crédito habitação, a taxa pode ser reduzida em 2 pontos percentuais. Além disso, se o titular tiver 3 ou mais filhos, a taxa pode ser reduzida em 1 ponto percentual. 

No entanto, é essencial salientar que a taxa marginal máxima não representa a taxa efetiva de IRS retida.  

A taxa efetiva de IRS tem a denominação de taxa efetiva mensal e corresponde ao rácio entre valor retido e o valor base sujeito a IRS. 

As parcelas a abater são valores subtraídos ao cálculo da retenção de IRS e fazem parte integrante do cálculo. Existem diversas parcelas a abater ao cálculo de retenção de IRS. A parcela fixa a abater, a parcela a abater do cônjuge deficiente, a parcela a abater por filhos deficientes e parcela adicional a abater.  

A parcela fixa a abater pode ser fixa ou calculada, a parcela a abater do cônjuge deficiente é fixa, a parcela a abater por filhos deficientes deve ser sempre multiplicada por cada filho deficiente e parcela adicional a abater deve ser multiplicada pelo número total de filhos.  

As parcelas a abater são valores que são subtraídos do cálculo da retenção de IRS e desempenham um papel importante no processo de cálculo. Existem diferentes tipos de parcelas a abater que são consideradas. 

  1. Parcela fixa a abater: Esta parcela pode ser fixa ou calculada, dependendo do escalão de rendimento. Esta representa um valor fixo que é subtraído do cálculo da retenção de IRS. 
  2. Parcela a abater do cônjuge deficiente: Esta parcela é um valor fixo que é subtraído do cálculo da retenção de IRS quando o cônjuge do contribuinte possui um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. 
  3. Parcela a abater por filhos deficientes: Esta parcela é multiplicada pelo número de filhos dependentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. O resultado é subtraído do cálculo da retenção de IRS. 
  4. Parcela adicional a abater: Esta parcela é multiplicada pelo número total de filhos dependentes. O valor resultante é subtraído do cálculo da retenção de IRS. 

É importante observar que as parcelas a abater têm como objetivo reduzir o montante de IRS a ser retido, considerando as circunstâncias específicas do contribuinte, como a existência de cônjuge deficiente, filhos dependentes com grau de incapacidade e o número total de filhos. 

A taxa efetiva mensal é o rácio entre o valor retido de IRS e o valor base sujeito a retenção. Na prática é a percentagem efetiva de desconto de IRS. 

A presença da taxa efetiva mensal nos recibos de vencimento é obrigatória para cada tipo de rendimento, como vencimento base, trabalho suplementar, subsídio de férias e subsídio de natal. Isso permite que o trabalhador tenha conhecimento da taxa efetiva de desconto aplicada em cada uma das suas fontes de rendimento. 

Nas tabelas de retenção na fonte, é possível verificar a existência da coluna “taxa efetiva mensal de retenção no limite de cada escalão”. Essa taxa é indicativa e corresponde à taxa de retenção final para as remunerações que se encontram nos limites específicos de cada linha das tabelas. 

Com a implementação das novas tabelas de retenção de IRS, haverá uma mudança significativa no modelo de retenção na fonte, adotando-se uma lógica de taxa marginal alinhada com os escalões de IRS utilizados na liquidação anual do imposto. Isso resultará em uma retenção mais precisa e justa, adaptada à situação tributária de cada contribuinte. 

De forma geral, este novo modelo de retenção tende a proporcionar uma redução na retenção de IRS, o que, por sua vez, resultará em um aumento do valor do salário líquido.  

É importante ressaltar que uma eventual redução na retenção de IRS não implica necessariamente que o contribuinte pagará menos imposto no final do ano. O cálculo do IRS a ser entregue ao Estado anualmente permanece inalterado. A diferença está no valor retido mensalmente, que será menor. Isso pode resultar num menor valor de reembolso ou num valor maior a ser pago no momento da entrega do Modelo 3 de IRS. 

De forma geral, o novo modelo de retenção tende a proporcionar uma redução na retenção de IRS, o que, por sua vez, resultará em um aumento do valor do salário líquido.  

É importante ressaltar que uma eventual redução na retenção de IRS não implica necessariamente que o contribuinte pagará menos imposto no final do ano. O cálculo do IRS a ser entregue ao Estado anualmente permanece inalterado. A diferença está no valor retido mensalmente, que será menor. Isso pode resultar num menor valor de reembolso ou num valor maior a ser pago no momento da entrega do Modelo 3 de IRS. 

De forma geral, o novo modelo de retenção tende a proporcionar uma redução na retenção de IRS, o que, por sua vez, resultará em um aumento do valor do salário líquido.  

É importante ressaltar que uma eventual redução na retenção de IRS não implica necessariamente que o contribuinte pagará menos imposto no final do ano. O cálculo do IRS a ser entregue ao Estado anualmente permanece inalterado. A diferença está no valor retido mensalmente, que será menor. Isso pode resultar num menor valor de reembolso ou num valor maior a ser pago no momento da entrega do Modelo 3 de IRS. 

Com o novo modelo de retenção na fonte, o cálculo do reembolso ou pagamento de IRS no final do ano não sofre alterações. O processo de cálculo do imposto a ser entregue ao Estado anualmente permanece o mesmo. 

A diferença está no valor retido mensalmente ao longo do ano, que será menor devido à adoção da lógica de taxa marginal no novo modelo de retenção. Isso significa que, em regra geral, haverá uma diminuição do valor de imposto retido mensalmente. 

Essa redução na retenção mensal pode resultar em dois cenários possíveis: 

  • Menor valor de reembolso: Se, ao final do ano, o contribuinte tiver direito a um reembolso devido às deduções e benefícios fiscais aplicáveis, o valor desse reembolso pode ser menor do que seria com o modelo de retenção anterior. Isso ocorre porque uma parte desse valor já foi recebida mensalmente ao longo do ano como resultado da menor retenção. 
  • Valor maior a ser pago: Se, ao final do ano, o contribuinte tiver imposto a pagar devido ao cálculo do IRS, o valor a ser pago pode ser maior do que seria com o modelo de retenção anterior. Isso ocorre porque uma parte desse imposto já foi retida mensalmente em menor valor. 

 É importante destacar que essas são situações gerais e podem variar de acordo com as particularidades de cada contribuinte, seus rendimentos, deduções e benefícios fiscais aplicáveis.  

No novo modelo de retenção na fonte, que adota a lógica de taxa marginal, a situação em que um aumento no salário bruto resulta em um menor salário líquido mensal não é esperada. 

No modelo anterior, que seguia uma lógica de tabelas de retenção fixas, havia casos em que um aumento no salário bruto resultava em uma maior retenção de IRS, o que poderia levar a um salário líquido menor. 

No entanto, com a adoção da lógica de taxa marginal no novo modelo de retenção, a retenção de IRS é calculada com base no rendimento mensal sujeito a imposto, aplicando-se uma taxa marginal máxima e subtraindo as parcelas a abater. Isso torna o processo de retenção mais preciso e evita situações de regressividade, em que um aumento no salário bruto resulta em uma diminuição do salário líquido. 

Portanto, no novo modelo de retenção, em regra geral, um aumento no salário bruto deve resultar em um aumento proporcional do salário líquido, uma vez que a retenção de IRS será calculada com base na taxa marginal e nas parcelas a abater correspondentes ao novo valor de rendimento sujeito a imposto. 

Embora o novo modelo de retenção na fonte tenha introduzido mudanças significativas, é importante destacar que a opção de aplicar uma taxa de IRS fixa ainda está disponível. A utilização de uma taxa fixa de IRS permanece inalterada em relação ao modelo anterior. 

A taxa de IRS fixa é comumente aplicada em situações específicas, como para não residentes ou remunerações não fixas. Essa opção permite a aplicação de uma taxa de imposto consistente, independentemente do escalão de rendimento do contribuinte. 

É importante salientar que a taxa de IRS fixa está fora do âmbito das tabelas de retenção na fonte, pois é aplicada de forma específica e personalizada para determinadas situações.

Com o novo modelo de retenção na fonte, ainda é possível optar por descontar por uma taxa superior. 

Nessas situações, em que os titulares de rendimentos de trabalho dependente e penões escolhem voluntariamente descontar por uma taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, a única alteração ocorre no valor da taxa marginal máxima que seria aplicável. As demais parcelas a abater, incluindo a parcela fixa e a parcela adicional por dependente, permanecem inalteradas. 

Essa opção permite que os contribuintes possam efetuar um desconto maior no seu rendimento mensal, caso assim o desejem.

O valor da retenção de IRS é sempre arredondado por questões práticas e de simplificação do cálculo e processamento dos pagamentos de salários e pensões. Este arredondamento está previsto na lei, no artigo 99-E do CIRS.

O arredondamento do valor da retenção de IRS está previsto no artigo 99-E do Código do IRS. Essa prática tem como objetivo simplificar o cálculo e o processamento dos pagamentos de salários e pensões. 

Além disso, o arredondamento para a unidade de euros inferior também proporciona uma maior previsibilidade e uniformidade na aplicação das regras de retenção, evitando discrepâncias nos valores a serem retidos. 

Portanto, o arredondamento do valor da retenção de IRS é uma medida adotada para simplificar e agilizar o processo de retenção de impostos, beneficiando tanto os contribuintes como as entidades empregadoras ou pagadoras de pensões.

Se houver rendimentos referentes a períodos anteriores a 1 de julho de 2023, a retenção na fonte deve ser calculada com base no modelo e nas tabelas em vigor nessa data, ou seja, com base no modelo anterior. Isso significa que os rendimentos correspondentes a períodos anteriores devem seguir as regras e tabelas aplicáveis quando foram gerados. 

É importante observar que a aplicação das tabelas de retenção corretas para cada período de rendimentos é fundamental para garantir uma retenção adequada do imposto e evitar eventuais discrepâncias ou incorreções na determinação do valor a ser retido. 

A taxa que deve estar presente no recibo de vencimento é a taxa efetiva mensal de retenção na fonte. Conforme mencionado no artigo 99.º n.º 9.º do CIRS, as entidades pagadoras devem apresentar essa taxa no documento que inclui o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte. A taxa efetiva mensal é calculada como o rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. 

Por outro lado, a taxa marginal máxima, que é a taxa aplicada ao rendimento bruto mensal sujeito a IRS, não precisa ser mencionada no recibo de vencimento. Essa taxa é uma parte do cálculo da retenção de IRS, juntamente com as parcelas a abater e a parcela adicional a abater. Ela não reflete a taxa efetiva de IRS retida. 

Portanto, a taxa efetiva mensal é a taxa que o trabalhador ou pensionista deve observar no seu recibo de vencimento, pois representa a percentagem efetiva de desconto de IRS aplicada em cada tipo de rendimento, como vencimento base, trabalho suplementar, subsídio de férias e subsídio de natal. A taxa marginal máxima, embora relevante para o cálculo da retenção, não precisa ser mencionada nos recibos de vencimento. 

A parcela a abater por cônjuge deficiente, no valor de € 135,71, aplica-se apenas na situação específica em que o contribuinte está casado como único titular, o cônjuge não aufere rendimentos das categorias A ou H (trabalho dependente ou pensões) e é portador de deficiência com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%. Nessa situação, esse valor é adicionado à parcela a abater do contribuinte para efeitos de cálculo do IRS. 

É importante ressaltar que essa adição da parcela a abater por cônjuge deficiente só se aplica nessa situação específica e não é válida para todas as tabelas de retenção na fonte de IRS. 

A parcela a abater ou adicional a abater por dependentes varia de acordo com as diferentes situações e tabelas de retenção de IRS.  

As parcelas adicionais a abater por dependentes nos rendimentos de trabalho as seguintes: 

  • Não casado, com um ou mais dependentes (Deficiente e Não deficiente): 34,29€ 
  • Casado, dois titulares, com um ou mais dependentes (Deficiente e Não deficiente): 21,43€ 
  • Casado, único titular, com um ou mais dependentes (Deficiente e Não deficiente): 42,86€ 

Relativamente aos rendimentos de pensões é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de não casado ou casado como único titular, e o valor de € 21,43, no caso de casado como dois titulares. Essa adição varia de acordo com a situação do contribuinte e está prevista nas tabelas específicas. 

Esses valores correspondem às parcelas a abater por cada dependente e estão definidos nas tabelas de retenção de IRS para cada tipo de rendimento. 

É importante destacar que a taxa marginal de IRS pode ser reduzida em 1 ponto percentual se o titular dos rendimentos tiver 3 ou mais filhos. Essa redução é aplicada à taxa marginal máxima e não diretamente à parcela a abater por dependente. A redução da taxa ocorre em determinadas.

A parcela a abater por dependente deficiente aplica-se às tabelas em que existem dependentes. 

No caso de estar casado como único titular e ter um dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionada uma parcela de € 84,82 à parcela a abater. 

Já no caso de estar casado como dois titulares e ter um dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionada uma parcela de € 42,41 à parcela a abater. 

O IRS Jovem permite aos contribuintes entre os 18 e os 30 anos beneficiarem de uma isenção parcial de IRS nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após a conclusão de um ciclo de estudos de nível 4 ou superior. 

A isenção é de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente. 

O que mudou com a publicação das novas tabelas de retenção de IRS foi precisamente a fórmula de cálculo dos limites, até julho de 2023 os limites à isenção eram globais, a partir de julho os limites passam a ser mensais (incluindo os meses do subsídio de férias e Natal), portanto passa a ser necessário dividir o limite por 14 a cada processamento de salários.  

Por exemplo, no primeiro ano o limite à isenção será de 12,5 vezes o valor do IAS, ou seja, o valor de 6.005,38€ em 2023, isto dará um limite de mensal de 428,95€ mensais (6.005,38 / 14). 

Em 2023 e com a publicação do Orçamento do Estado para 2023 houve alterações nas regras relativas ao pagamento do trabalho suplementar e à retenção na fonte a partir das 100 horas de trabalho suplementar prestadas por residentes em território nacional. 

A partir das 100 horas de trabalho suplementar prestadas num ano civil, ocorrem as seguintes alterações: 

1 – Taxas de pagamento do trabalho suplementar: A partir do limite de 100 horas, os valores das horas extraordinárias aumentaram. As taxas de pagamento são as seguintes: 

  • 50% na primeira hora ou fração desta, em dia útil; 
  • 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; 
  • 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal ou em feriados. 

2 – Retenção na fonte: A partir da 101ª hora de trabalho suplementar prestada no ano, a taxa de retenção na fonte autónoma aplicada à remuneração desse trabalho é reduzida em 50%. Isso significa que o trabalhador terá um aumento no rendimento líquido mensal a partir desse ponto. 

Essas mudanças visam proporcionar um desagravamento fiscal para os trabalhadores que realizam trabalho suplementar, tanto residentes como não residentes, a partir do limite estabelecido de 100 horas. 

Em relação às tabelas de IRS, as alterações estão relacionadas com a nova forma de cálculo da retenção na fonte. Para o trabalho suplementar, será aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente. 

Conforme mencionado no artigo 99.º n.º 9.º do CIRS, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal no documento que inclui o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte. A taxa efetiva mensal é calculada como o rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. 

É importante destacar que, nos casos em que o pagamento inclui múltiplas remunerações, como nos meses em que ocorre o pagamento de subsídios de férias, de Natal ou de trabalho suplementar, deve ser apresentada, separadamente, a taxa efetiva mensal para cada uma dessas remunerações no referido documento. 

Os funcionários co direito a IRS Jovem beneficiam de uma isenção parcial de IRS de:

  • 1.º Ano: 50 % com o limite mensal de 12,5 vezes o valor do IAS a dividir por 14
  • 2.º Ano: 40 % com o limite mensal de 10 vezes o valor do IAS a dividir por 14
  • 3.º Ano: 30 % com o limite mensal de 7,5 vezes o valor do IAS a dividir por 14
  • 4.º Ano: 30 % com o limite mensal de 7,5 vezes o valor do IAS a dividir por 14
  • 5.º Ano: 20 % com o limite mensal de 5 vezes o valor do IAS a dividir por 14

Esta isenção aplica-se ao valor sujeito a IRS nos recibos de janeiro a dezembro e aos subsídios de férias e Natal.

De referir que o escalão de IRS é definido pelo valor total do rendimento e depois aplicado apenas ao valor não isento.

Deixamos um exemplo prático

Um funcionário no primeiro ano de IRS jovem, não casado e sem dependentes tem um vencimento de 1.200.

Este funcionário está no escalão de IRS até 1600,36€, com uma taxa marginal de 28,5% e uma parcela a abater de 191,23€.

No entanto por ter IRS jovem tem direito a uma isenção de 50% com o limite de 12,5 IAS/14 (6.005,38 / 14 = 428,95 para 2023). A Isenção é igual a 1200€*50% = 600€, no entanto é maior que o limite do IAS portanto a isenção é apena no valor do IAS 428,95€.

O valor sujeito a retenção de IRS será de 771,05€

O valor de retenção será de 771,05€ x 28,5% – 191,23 = 28.52€. O valor arredondado seria de 28€

No PHC CS a aplicação estará preparada para responder à legislação, a partir da versão 202302, pelo que quem se encontra na versão 32 terá de fazer o upgrade de versão.

Sim, tanto o PHC CS como o PHC GO calculam automaticamente a taxa efetiva mensal de cada tipo de rendimento.

Não, no PHC CS quando o executável for atualizado, a aplicação irá preencher todos os dados automaticamente com os dados das tabelas anteriores menos o dos dependentes deficientes.

Não, tanto no PHC CS e no PHC GO os cálculos são todos feitos com base nas taxas de IRS, pelo que se emitir um recibo para uma data anterior a 01.07 será efetuado o cálculo anterior.

Tanto o PHC GO como o PHC CS vão calcular automaticamente as novas tabelas, crédito à habitação e IRS jovem.

No PHC CS, é possível indicar que o funcionário beneficia de IRS Jovem na ficha do funcionário, no separador “Dados oficiais”.

Deve ser preenchido o campo “IRS jovem” e assinalada a data início da isenção no campo “Data início isenção”.

De salientar que para obter isenção associada ao IRS Jovem é necessário que o funcionário tenha entre os 18 e os 30 anos e tenha concluído um ciclo de estudos de nível 4 ou superior nos últimos cinco anos.

A isenção é de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

No PHC CS estas alterações vão estar disponíveis na versão 202302 e no PHC GO na versão 202303.

No PHC CS deve indicar que tem crédito habitação na Ficha de Funcionário, no separador Vencimentos.

De acordo com o código de IRS os funcionários podem escolher voluntariamente descontar por uma taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável.

Essa opção permite que os contribuintes possam efetuar um desconto maior no seu rendimento mensal, caso assim o desejem.

Quando esta opção está ativa o cálculo da retenção de IRS considera a taxa marginal máxima do escalão imediatamente superior àquele que o funcionário teria legalmente que descontar.

Esta alteração é apenas na taxa marginal máxima, as parcelas a abater permanecem inalteradas, ou seja, as correspondentes ao escalão original.

A distinção entre a residência no Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, para efeitos do cálculo da retenção de IRS, é feita através do preenchimento do campo “Zona p/ decl. Ret. IRS” no separador “Classificação” da ficha do funcionário.

Esse campo é relevante para que a aplicação possa selecionar a tabela correta a ser utilizada na retenção na fonte de IRS quando os recibos de vencimento são processados. Ao indicar a zona correta de residência, seja Continente ou uma das Regiões Autónomas, a aplicação poderá aplicar as tabelas de retenção específicas correspondentes àquela região, garantindo a correta apuração dos valores de retenção de IRS.

É fundamental que os dados relativos à zona de residência do funcionário estejam corretamente preenchidos, pois isso afetará diretamente o cálculo da retenção de IRS e as obrigações fiscais associadas. Recomenda-se que essa informação seja verificada e atualizada sempre que necessário para garantir a aplicação adequada das tabelas de retenção correspondentes à região de residência do funcionário.

Este site requer um navegador mais atualizado para obter a aparência e usabilidade requiridas.

Para usufruir da melhor experiência e conhecer a PHC Software e os seus produtos, deverá aceder através de outro browser mais recente como Google Chrome, Firefox ou Safari.